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CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

TAMANDARE - PE

Estrutura Organizacional

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

ATRIBUIÇÕES

A Secretaria de Administração e Finanças tem por competência o exercício das seguintes funções e atribuições essências:
I. Planejar, desenvolver e coordenar os sistemas administrativos de gestão de pessoal, patrimônio, materiais, transportes oficiais e comunicações internas, no âmbito da administração pública municipal.
II. Elaborar, supervisionar e avaliar a execução de planos e projetos de modernização administrativa, desenvolvimento organizacional e informática aplicada à administração pública.
III. Coordenar a execução das políticas de pessoal e de remuneração, salários e benefícios do funcionalismo.
IV. Planejar e executar planos e programas de desenvolvimento de recursos humanos, de capacitação, reciclagem, aperfeiçoamento e qualidade de pessoal.
V. Coordenar a execução das políticas providenciaria e de assistência médica e social do servidor público municipal.
VI. Exercer as funções de normatização de procedimentos relativos aos sistemas sob sua coordenação e monitorização técnica.
VII. Assessorar o Prefeito do Município no gerenciamento e equacionamento de problemas específicos na esfera financeira da administração pública municipal, propondo as medidas necessárias a condução dos assuntos da pasta.
VIII. A análise e a avaliação permanentes da situação econômica e financeira do Município;
IX. A direção e a execução da política e da administração tributária, fiscal econômica e financeira do Município;
X. Estudos e pesquisas para a previsão da receita, bem como as providências executivas para a obtenção de recursos financeiros de origem tributária e outros;
XI. A contabilidade geral e a administração financeira do Município:
XII. A inscrição da Dívida Ativa;
XIII. A orientação e o relacionamento com os contribuintes;
XIV. O controle dos investimentos públicos e da Dívida Pública Municipal;
XV. A execução do orçamento do Município pelo desembolso programado dos recursos financeiros alocados aos órgãos e entidades governamentais e programas especiais do Governo;
XVI. O controle físico contábil do patrimônio mobiliário do Poder Executivo;
XVII. Outros objetivos relacionados coma sua área de competência. ( Art. 30 da Lei nº 165/2001).

COMPETÊNCIAS

A Secretaria de Administração e Finanças é o órgão de nível de atuação superior que tem por finalidade desenvolver e executar as políticas tributárias e financeiras do Município, proceder à arrecadação e a fiscalização da receita tributária, realizar os serviços de auditoria financeira, de controle interno e de acompanhamento do processo de execução orçamentária, normatizar os procedimentos relativos à arrecadação tributária e a contabilidade pública, coordenar o processo de elaboração da programação financeira do Município, e, ainda, realizar o planejamento coordenação, supervisão, orientação e controle das atividades relativas às funções de recursos humanos, relações trabalhistas, patrimônio, materiais e transportes no âmbito da administração pública do Município. ( Art. 29 da Lei Municipal nº 165/2001).

SECRETARIA DE GOVERNO SECRETARIA DE GOVERNO

ATRIBUIÇÕES

São funções básicas da Secretaria de Governo:
I – Coordenar a estratégia e a metodologia de gestão e acompanhar os programas e projetos prioritários do Governo Municipal;
II – Estimular e coordenar o processo de integração entre os órgãos de governo, de forma a garantir a intersetorialidade das ações;
III – Coordenar o processo de interlocução com a comunidade, por meio de relações institucionais e comunitárias;
IV – Assessorar e apoiar o Poder Executivo Municipal na articulação e acompanhamento, análise e controle de assuntos relacionados ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, à Assembleia Legislativa e, principalmente, da Câmara Municipal de Vereadores, nos assuntos relacionados a projetos de lei, indicações, pleitos, Resoluções, Decretos, Portarias, Entre outros atos normativos de interesse do Poder Executivo Municipal;
V – Desempenhar outras atribuições afins, bem como dar execução às determinações e diretrizes estabelecidas pelo Prefeito Municipal, e tudo o mais inerente aos encargos legais e atribuições pelo mesmo delegadas;
VI – Coordenar as ações de divulgação do governo municipal e padronizando a publicidade oficial. (Art. 2º da Lei nº 283/2009).

COMPETÊNCIAS

A Secretaria de Governo Municipal (SGM), criada por meio do Decreto Municipal nº 60.038/2020 e alterada pelo Decreto Municipal nº 60.057/2021, integra o Gabinete do Prefeito.

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

ATRIBUIÇÕES

À Secretaria de Educação e Desportos compete exercer as seguintes funções gerais:
I. Coordenar e gerir o Sistema Municipal de Educação.
II. Formular diretrizes de política de educação e desportos.
III. Coordenar o processo de elaboração do Plano Plurianual de Educação.
IV. Elaborar os planos de trabalho e a proposta orçamentária anual.
V. Garantir a universalização do Ensino Fundamental.
VI. Promover o aperfeiçoamento e atualização do pessoal docente, técnico e administrativo.
VII. Manter a rede pública municipal em condições morais de funcionamento;
VIII. Possibilitar a integração e descentralização das ações administrativo-pedagógicas.
IX. Desenvolver instrumentos de comunicação e intercâmbio com a sociedade civil. ( Art. 71 da Lei nº 165/2001).

COMPETÊNCIAS

A Secretaria Municipal de Educação, coordenador do Sistema Municipal de Educação, tem por finalidade executar a política referente a expansão e difusão da Educação, a oferta com qualidade, nos diversos níveis de ensino, priorizando o Ensino Fundamental. ( Art. 70 da Lei nº 165/2001).

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA

ATRIBUIÇÕES

A Secretaria de Infra - Estrutura tem por competência o exercício das seguintes atribuições:
I. Exercer as funções básicas de planejamento, coordenação, monitoração e avaliação das ações executivas promovidas pelo governo.
II. Executar e coordenar o gerenciamento dos serviços públicos.
III. Elaborar normas, planejar e executar obras públicas para o Município.
IV. Captar e mobilizar recursos para investimentos e manutenção de atividades voltadas para as áreas de habitação, saneamento e edificações públicas.
V. Promover a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico no uso de materiais, processos construtivos e operacionais nas áreas de habitação, saneamento e edificações públicas. ( Art. 59 da Lei Municipal nº 165/2001).

COMPETÊNCIAS

A secretaria de Infraestrutura é órgão de nível superior, de natureza substantiva responsável pela elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos de execução de serviços públicos do Poder Executivo Municipal. ( Art. 58 da Lei nº 165/2001).

SECRETARIA DE AGRICULTURA SECRETARIA DE AGRICULTURA

ATRIBUIÇÕES

A Secretaria De Política Agropecuária tem por competência o exercício das seguintes funções e atribuições:
I. Planejar, fomentar e executar a política de desenvolvimento econômico nos setores agrícola, pecuário, pesqueiro e de abastecimento.
II. Identificar, atrair e apoiar investimentos voltados à expansão das atividades produtivas do Município.
III. - Estimular, apoiar e orientar as atividades de agropecuária e de expansão dos investimentos do setor.
IV. Planejar e incentivar em parceria com a iniciativa privada, ações e programas de implantação de empreendimentos estruturadores e fomentadores de economia rural do Município.
V. Assessorar o Prefeito na Articulação das políticas gerais dos setores agrícolas, pecuários, pesqueiros e de abastecimentos. (Art. 103 da Lei nº 165/2001).



COMPETÊNCIAS

A Secretaria de Política Agropecuária é o órgão destinado a promover, apoiar, incentivar e divulgar as atividades da agricultura, pecuária, pesca e abastecimento do Município (Art. 102 da Lei nº 165/2001).

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE

ATRIBUIÇÕES

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente foi criada pela Lei Municipal nº 10 de 19 de dezembro de 2007 e tem a seguinte estrutura básica:


I – Gabinete do Secretário Municipal, integrado pela Chefia de Gabinete e pela Assessoria de Apoio e Expediente.


II – Departamento de Planejamento Ambiental – Realiza estudos e análises, elabora projetos, planeja e desencadeia medidas e ações para a preservação, conservação e recuperação ambiental e controle das ações antrópicas sobre o patrimônio ambiental do município.


III – Departamento de Controle Ambiental – Controle do cumprimento da legislação ambiental do município, através de ações de fiscalização e licenciamento.


IV – Departamento de Educação Ambiental – Promove ações de educação ambiental para a população, como cursos, capacitações, campanhas, visitas monitoradas, produção de materiais de comunicação, entre outras atividades.

COMPETÊNCIAS

É competência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente:
I - Coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de preservação e recuperação ambiental;
II - Estudar, definir e expedir normas técnicas, legais e procedimentos, visando a proteção ambiental do município;
III - Identificar, implantar e administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando a conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas;
IV - Estabelecer diretrizes específicas para a preservação e recuperação dos mananciais e participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas;
V - Assessorar a Administração Pública Municipal na elaboração e revisão do planejamento local, quando a aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e proposta para a criação de novas unidades de conservação;
VI - Participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanística, paisagístico, histórico, cultural e arqueológico;
VII - Convocar audiências públicas, quando necessárias, nos termos da legislação vigente;
VIII - Proteger e recuperar os ecossistemas naturais existentes no município em especial a Mata Atlântica e seus ecossistemas associados, bem como os ecossistemas aquáticos; Parágrafo único LEI Nº 258/2009

SECRETARIA DE TURISMO SECRETARIA DE TURISMO

ATRIBUIÇÕES

Em dezembro de 2020, o Decreto Municipal nº 60.038 de 31 de dezembro de 2020, que reorganizou órgãos da administração municipal e transferiu as Coordenadorias de Turismo e Eventos para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho. 


A SMTUR foi novamente reorganizada pelo Decreto nº 61.244 de 20 de abril de 2022.


Atualmente, a SMTUR é formada pela Coordenadoria de Eventos (COEVE) e Coordenadoria de Turismo (COTUR). 

COMPETÊNCIAS

É competência geral da Secretaria de Turismo, Comércio e Meio Ambiente:
I. - Assessorar o Prefeito na análise das proposições de diretrizes e normas da política de turismo e comércio do Município;
II - Articular com os órgãos dos poderes Públicos Municipais, Estadual e Federal, com vista à integração da política de desenvolvimento turístico e comercial do Município, garantindo a eficiência dos investimentos públicos e privados;
III. - Adotar medidas que representem estímulos ao desenvolvimento turístico do Município, através da indução de atividades econômicas, turísticas, culturais, esportivas e de lazer, em especial o desenvolvimento de ações diretas junto aos produtores dessas áreas, bem como implementar programas de apoio à pequena média empresa e articular projetos considerados estratégicos para a promoção turística e comercial perante os diversos agentes econômicos públicos e privados;
IV. - Coordenar o Inter relacionamento entre o setor público municipal e o setor privado, com vistas ao atendimento das reivindicações das classes produtoras, que considerar conveniente e oportuna para Município;
V. - Acompanhar, no setor público e privado, as ações de interesse do Município na área turística em geral;
VI. - Realizar outras atividades que lhe sejam correlatas.( Art. 114 da Lei Municipal nº 165/2001).

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

ATRIBUIÇÕES

I. Garantir o cumprimento das Políticas Nacionais e Regionais voltadas para a área social, compatível com os planos, programas e projetos municipais.
II. Participar da definição e viabilização de planos governamentais, no que se refere ao trabalho e a política social.
III. Coordenar e gerir os sistemas de apoio ao trabalhador e a organização social e de proteção e assistência da criança, do adolescente, do idoso e da pessoa portadora de deficiência.
IV. Intermediar o diálogo e a negociação entre as classes trabalhadora e patronal, através do fortalecimento do sindicalismo e da defesa do patronal, através do fortalecimento do sindicalismo e da defesa do crescimento econômico com desenvolvimento social.
V. Promover o desenvolvimento comunitário e social, através de programas de apoio a comunidade e a todas as formas de organização popular.
VI. Promover uma melhor integração da criança e do adolescente na sociedade, criança condições para a sua valorização como pessoa e como cidadão.
VII. Promover o desenvolvimento de ações voltadas par a a valorização, formação e aperfeiçoamento profissional do trabalhador.
VIII. Garantir a ação articulada co os órgãos privados e públicos das esferas federal e estadual, nas áreas do trabalho e política social, em geral, e especialmente da promoção do bem estar da criança e do adolescente.
IX. Desenvolver instrumentos de comunicação e intercâmbio coma sociedade civil. X. Desenvolver e coordenar outras atividades correlatas. Art. 091 da Lei Nº 165/2001.

COMPETÊNCIAS

I. Planejar e coordenar a execução das políticas governamentais relacionadas com o setor social.
II. Promover ações e atividades destinadas a melhoria das relações do trabalho, criação de oportunidades de emprego e geração de renda própria.
III. Incentivar o associativismo e as atividades econômicas de pequena escala.
IV. Executar a política municipal, em cooperação com as instituições legais, de amparo e assistência as crianças, aos adolescentes, aos idosos e as pessoas portadoras de deficiências. Art. 090 da Lei Nº 165/2001

SECRETARIA DE SAÚDE SECRETARIA DE SAÚDE

ATRIBUIÇÕES

A Secretaria de Saúde é o órgão de nível superior, de natureza substantiva, e tem por finalidade e competência o exercício das seguintes funções e atribuições essenciais:
I. Definir a Política Municipal de Saúde e os demais elementos do planejamento normativo da Secretaria, considerando as deliberações do Conselho Municipal de Saúde.
II. Normatizar, promover e coordenar o planejamento estratégico da Secretaria de Saúde em articulação com o planejamento regional e estadual.
III. Normatizar e supervisionar a organização, funcionamento e planejamento operativo da Secretaria.
IV. Manter intercâmbio com instituições locais, nacionais e internacionais vinculadas à saúde. ( Art. 48 da Lei Nº 165/2001.

COMPETÊNCIAS

Art. 35 – É da Competência da Secretaria Municipal de Saúde: I – promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia; II – manter estreita relação com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços de assistência médico-social e de defesa sanitária do Município; III – administrar as Unidades de Saúde existentes no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros médicos; IV – executar programas de assistência médico-odontológica a escolares; V – providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros Centros de Saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes; VI – promover junto à população local, campanhas preventivas de educação sanitária; VII – promover a vacinação em massa da população local em campanhas específicas e de rotina ou em casos de surtos epidêmicos; VIII – dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à saúde pública; IX – implementar a notificação e investigação de doenças com análise de dados e planejamento de ações de saúde, alimentando sistematicamente os sistemas de informações: SIA/SUS, SIABMUN, SISPRENATAL, SIM, SINASC, SIPNI, SINAN, BPA, HIPERDIA, FCES, PCE, DE-PARA-SAI, SISAGUA, PCFAD, e outros que venham a ser criados; X – fiscalizar a qualidade dos serviços comprados; XI – desenvolver atividades que visam o controle de doenças de caráter endêmico local, bem como, programar e implementar medidas de prevenção e controle das demais zoonoses, além do tratamento de acidentes provocados por animais peçonhentos; XII – promover ações educativas e de fiscalização, em vigilância sanitária; XIII – supervisionar os programas PSF, PSB e PACS, carências nutricionais, farmácia básica, hipertensão arterial, diabéticos, programa da mulher e da criança, e imunização. Parágrafo único ? Compete ao Secretário Municipal de Saúde a assinatura, o controle e a fiscalização dos contratos, bem como a gestão e prestação de contas dos recursos próprios e dos repasses destinados à Secretaria Municipal de Saúde

GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO

ATRIBUIÇÕES

São atribuições do Gabinete do Prefeito prestar assistência ao Prefeito nas tarefas que devam ser executadas diretamente por ele, bem como executar as atribuições administrativas necessárias ao funcionamento do órgão. ( Art. 11 da Lei Municipal nº 165/2001).

COMPETÊNCIAS

O Gabinete do Prefeito será dirigido pelo Chefe de Gabinete a quem compete prestar assessoramento direto e imediato ao Prefeito, bem como planejar, supervisionar e coordenar as atividades e os trabalhos do gabinete e supervisionar as atividades no âmbito da Prefeitura e, ainda, exercer funções de representação e articulação interna e externa, sempre que solicitado . ( Art. 12 da Lei Municipal nº 165/2001).

PROCURADORIA MUNICIPAL PROCURADORIA MUNICIPAL

ATRIBUIÇÕES

O assessoramento direto ao Prefeito e ao Gabinete referentemente a assuntos e matérias legais será prestado pela Procuradoria Jurídica Municipal, em especial no tocante e temas de natureza administrativa, competindo-lhe o cumprimento específico das atividades e atribuições seguintes:
I. Prestar assessoramento ao Prefeito em assuntos jurídicos, esclarecendo-o se necessário quanto a interpretação de dispositivos legais.
II. Representar o Município extrajudicialmente e judicialmente, em Ação Civil Pública, promover a defesa dos seus interesses, em quaisquer instâncias judicial, nas causas em que for autor, réu oponente, assistente, terceiro, interveniente, ou, por qualquer forma interessada, usando de todos os recursos legalmente cabíveis e permitidos, até o esgotamento da instância judicial e todos os poderes para o foro em geral e, em especial, receber citação e, quando expressamente autorizado pelo Prefeito, propor ação, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação.
III. Emitir com exclusividade parecer sobre questões jurídicas, fornecendo às secretarias o abastecimento necessário á fixação de orientação jurídico-normativa dos órgãos e entidades da administração do Município, inclusive, quando ao cumprimento de ordens e sentenças judiciais.
V. Exercer o controle preventivo da legalidade dos atos e negócios jurídicos da administração municipal, mediante consultoria, orientação normativa e supervisão técnica dos respectivos órgãos de assessoria jurídica.
VI. Representar o Município junto ao Tribunal de Contas Do Estado de Pernambuco, intervindo obrigatoriamente em todos os processos submetidos à apreciação do conselho e que de qualquer forma digam respeito ao Município, defendendo os interesses da Fazenda Pública, promovendo e requerendo o que for de direito.
VI. Representar a Fazenda Pública perante a Câmara Municipal nos processos impugnativos de contratos de despesas.
VII. Representar o Município nas assembleias das associações e em outras entidades de que o mesmo participe.
VIII. Elaborar, analisar e registrar os convênios, contratos, acordos, ajustes ou quaisquer outros atos ou negócios jurídicos em que o Município participe diretamente ou como interveniente.
IX. Realizar e julgar as licitações no âmbito da Administração Direta.
X. Examinar a legalidade das inscrições de débitos tributários na Dívida Ativa do Município, em especial quanto aos aspectos de liquidez e certeza, bem como, inscrever débitos extraordinários na Dívida Ativa e cobrar judicialmente os débitos de qualquer natureza inscritos na Dívida Ativa, conjuntamente com assessoria tributária especializada contratada, sendo o caso.
XI. Proceder a análise e emissão de parecer nas matérias legislativas submetidas a sanção do Prefeito ou de sua autoria elaborando exposição de motivos, razões de vetos ou quaisquer outras peças jurídicas.
XII. Participar obrigatoriamente de comissões, Grupos de Trabalho ou outro que tenha por finalidade a alteração, revisão, reforma ou elaboração de códigos e leis municipais.
XIII. Instaurar processos administrativos para apurar faltas, em qualquer nível, dentro da administração municipal.
XIV. Supervisionar e coordenar o processo de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
XVII. Contribuir, no âmbito de sua competência, para compatibilização dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, com os Planos de Governo, de forma articulada com as demais Secretarias do Município.
XVIII. Manter articulação com a Secretaria de Administração e Finanças nas áreas de previsão e acompanhamento da receita e da execução financeira do orçamento.
XIX. Exercer outras atribuições corretas.
XIV. Contribuir, no âmbito de sua competência, para compatibilização dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias.( Art. 25 da Lei Nº 165/2001).

COMPETÊNCIAS

A Procuradoria Jurídica Municipal é órgão de nível de atuação superior, de natureza instrumental do Governo Municipal, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, constituindo o núcleo central do sistema de assessoramento e orientação jurídico-normativa do Município.( Art. 24 da Lei Municipal nº 165/2001).

CONTROLADORIA INTERNA CONTROLADORIA INTERNA

ATRIBUIÇÕES

Art. 12 — No apoio ao Controle Externo, a UCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes
atividades:
I — organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatórios organizados; especialmente para verificação do Controle Externo;

II — realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer.

Art. 13 — Os responsáveis pelo dmtrole interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à UCI e ao Prefeito Municipal, conforme onde foi constatada, para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 12. Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Coordenador da Unidade de Controle Interno - UCI indicará as providências que poderão ser adotadas para:
I — corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
II — ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III — evitar ocorrências semelhantes.

§ 22. Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dado ciência tempestivamente e provada a omissão, o Coordenador da Unidade de Controle Interno - UCI, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei.

COMPETÊNCIAS

Com base no Art. 5º da Lei Municipal nº 268/2009:
I — verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano;

II — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem com o da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem corno dos direitos e haveres do Município;

IV — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; V — examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;

VI — examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

VII — exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;

VIII — exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores";

IX — acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo;

X — supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retomo da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei n9 101/2000, caso haja necessidade;

XI — realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não;

XII — realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar n9 101/2000; XIII — controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal; XIV — acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n9s 14/1996 e 29/2000, respectivamente;

XV — acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos Municípios, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;

XVI — verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas;

XVII — realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.

OUVIDORIA GERAL OUVIDORIA GERAL

ATRIBUIÇÕES

Orientar a atuação das demais unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;


Examinar manifestações referentes à prestação de serviços públicos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;


Propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões pelos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;


Produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Municipal; 


Contribuir com a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos;


Identificar e sugerir padrões de excelência das atividades de ouvidoria do Poder Executivo Municipal;


Sugerir ao Controlador Geral a propositura de medidas legislativas ou administrativas, visando a corrigir situações de inadequada prestação de serviços públicos;


Promover capacitação e treinamento relacionados às atividades de ouvidoria;


Analisar as denúncias e representações recebidas na Controladoria Geral do Município, encaminhando-as, conforme a matéria, às unidades competentes para a adoção das medidas cabíveis.


 

COMPETÊNCIAS

Art. 6º Compete às unidades do SisOuv adotar as medidas necessárias ao exercício dos direitos dos usuários de serviços públicos junto aos órgãos e entidades a que estejam vinculadas, nos termos do Decreto nº 9.492, de 2018, promovendo, ainda, os direitos de:


I - acesso gratuito e desimpedido aos canais de atendimento de ouvidoria, nos termos da Lei nº 13.460, de 2017;


II - proteção de dados pessoais coletados pela ouvidoria, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e


III - acesso a informações claras, corretas e atualizadas, necessárias ao acesso a serviços públicos e ao exercício de direitos, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.


Art. 7º São atividades de ouvidoria, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas por norma específica:


I - receber as manifestações de usuários de serviços públicos a que se refere o Capítulo III da Lei nº 13.460, de 2017, e os relatos de irregularidade de que trata o caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018, e dar-lhes tratamento nos termos desta Portaria; (alterado pela Portaria CGU nº 3.126/2021)


II - adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais e da qualidade das respostas às manifestações de usuários de serviços públicos recebidas;


III - formular, executar e avaliar ações e projetos relacionados às atividades de ouvidoria da respectiva área de atuação;


IV - coletar, ativa ou passivamente, dados acerca da qualidade e da satisfação dos usuários com a prestação de serviços públicos;


V - analisar dados recebidos ou coletados a fim de produzir informações com vistas ao aprimoramento da prestação dos serviços e à correção de falhas;


VI - zelar pela adequação, atualidade e qualidade das informações constantes nas Cartas de Serviços dos órgãos e entidades a que estejam vinculadas;


VII - adotar ferramentas de solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços públicos e órgãos e entidades públicas, bem como entre agentes públicos, no âmbito interno, com a finalidade de qualificar o diálogo entre as partes e tornar mais efetiva a resolução do conflito, quando cabível;


VIII - em relação aos Conselhos de Usuários de Serviços Públicos:


a) conduzir os processos de chamamento público para voluntários;


b) executar as ações de mobilização e de interlocução com conselheiros;


c) desenvolver enquetes e pesquisas para subsidiar a sua atuação; e


d) consolidar os dados por eles coletados;


IX - realizar a articulação com instâncias e mecanismos de participação social;


X - realizar a articulação, no que se refere às competências de sua unidade, com os demais órgãos e entidades encarregados de promover a defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, tais como ouvidorias de outros entes e Poderes, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas;


XI - realizar a articulação com as demais unidades do órgão ou entidade a que estejam vinculadas para a adequada execução de suas competências;


XII - realizar a interlocução e observar as orientações do órgão central do SisOuv, no âmbito de suas competências;


XIII - exercer a atividade de Serviço de Informação ao Cidadão, de que trata o inciso I do art. 9º da Lei nº 12.527, de 2011, quando assim designadas;


XIV - adotar as medidas específicas para a proteção da identidade de denunciantes, nos termos do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019;


XV - receber as manifestações decorrentes do exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais a que se refere a Lei nº 13.709, de 2018;


XVI - exercer a supervisão técnica de outros canais de relacionamento com os usuários de serviços públicos, quanto ao cumprimento do disposto no art. 13 e art. 14 da Lei nº 13.460, de 2017; e


XVII - produzir anualmente o relatório de gestão.


§ 1º Incluem-se no inciso I as manifestações recebidas de agentes públicos que atuem no próprio órgão ou entidade a que a unidade do SisOuv esteja vinculada.


§ 2º O disposto no inciso VII deste artigo não afasta as competências estabelecidas no Capítulo II da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.